Posição da Fundação Portuguesa do Pulmão acerca da prestação de cuidados de saúde a doentes crónicos necessitando de Oxigenoterapia e Ventiloterapia domiciliárias

Por estes factos a oxigenoterapia e ventiloterapia domiciliárias não podem ser entendidas como mero fornecimento de um bem ou serviço, mas antes como verdadeiros cuidados continuados de saúde respiratória, devendo ser perfeita a articulação e mútua confiança entre o médico prescritor, obedecendo a normas estabelecidas, a entidade que presta o serviço e o doente.

Acrescente-se ainda que a correcta prestação destes cuidados reduz, em muito, a frequência das exacerbações e a necessidade de internamentos hospitalares, dela advindo importante economia de meios. Se a estes factos se acrescentar a melhoria da qualidade de vida dos doentes e um aumento da sua esperança média de vida, é evidente que são meios de tratamento com marcada custo-efectividade.

Dependendo a vida destes doentes destes meios de suporte é óbvio que é essencial que tenham plena confiança no prestador do serviço e que se estabeleça empatia entre os dois pólos do binómio doente-prestador. A familiarização com os equipamentos e com a equipe que o visita, ensina e informa, é essencial e, se tudo funcionar como é desejável, é natural que haja fidelização do doente ao prestador, sabendo, porém, que tem sempre a faculdade de exercer o direito de livre escolha.

Igualmente o médico deverá ter total confiança no prestador, baseando-se nos resultados que observa e nas informações do doente, devendo ainda poder exercer o direito de aconselhar a mudança de prestador, se para tal tiver razões objectivas.

Havendo, em nosso entender bases indiscutíveis para que a oxigenoterapia e a ventiloterapia domiciliárias sejam consideradas cuidados continuados de saúde e sendo os prestadores desses serviços empresas do sector privado, pensamos que as contratualizações do sector público com o privado, nesta área, deverão ter em conta o disposto no Decreto-Lei Nº 97/98 que define o regime das convenções.

No intróito desse Decreto-Lei expressamente se consagra que "......... a exigência da celebração de concurso público ...... revela-se desadequada a um sector tão particular e sensível como o da saúde, justificando o interesse público das prestações objecto de contratação a adopção dum regime especial que agora se institui, consagrando uma ponderação mais qualitativa do que quantitativa, sustentada no princípio da livre escolha do utente face a prestadores devidamente credenciados"

Ao invés o regime de concurso público, em nosso entender, e ao que parece no do legislador, não garante a ponderação qualitativa, nem a livre escolha do utente, nem a do prescritor (assente em critérios de qualidade) antes assentando em critérios essencialmente quantitativos, sendo pois claramente inadequado à contratação de serviços de oxigenoterapia e ventiloterapia domiciliária.

É certo que, em teoria, se poderia advogar que fornecedor e prestador de cuidados poderiam, ou deveriam, ser entidades distintas. Pensamos contudo que tal não será exequível a curto-médio prazo. Para além de criar insegurança nos doentes (por vezes habitados à mesma equipe ao longo de anos), necessitaria de ser criada uma estrutura pesada, actualmente totalmente inexistente, acarretando certamente um aumento de custos significativo, com vantagens duvidosas.

Claro que ao Estado caberá sempre, a par da contratualização, a responsabilidade de garantir os princípios da acessibilidade e equidade de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, a creditação dos prestadores de cuidados de oxigenoterapia e ventiloterapia domiciliária e a monitorização da qualidade dos cuidados prestados.

Em nosso entender as empresas fornecedoras e prestadoras destes cuidados, ao assegurarem um tipo de cuidados continuados de saúde respiratória absolutamente essencial, deverão constituir um dos elos duma Rede de Cuidados e Saúde Respiratória, cuja criação temos vindo a propor, articulando-se e interagindo com os restantes parceiros .

Ao tomar a posição de considerar que a aplicação do Decreto-Lei 97/98 seria a solução adequada à contratualização pelo Estado da oxigenoterapia e ventiloterapia domiciliárias, a Fundação Portuguesa do Pulmão considera estar a defender os interesses e direitos dos doentes, conforme é sua missão, e pretende contribuir para uma ampla discussão deste tema, de relevante importância social e clínica.


PATROCINADORES